O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus impetrado pela defesa do advogado Galeno Chaves da Costa, que foi condenado por oferecer propina a um Oficial de Justiça, no valor de R$ 100 mil, para que retardasse o cumprimento de mandado de constatação em uma fazenda, no município de Vila Rica (a 1.266 km de Cuiabá). Galeno questionou a dosagem da pena e buscava a redução, mas o ministro não encontrou irregularidades.
Em julho de 2014 a Polícia Civil de Mato Grosso cumpriu mandado de prisão preventiva contra o advogado e o cabo da Polícia Militar, Marcos Cunha Souza. Eles foram presos porque, a princípio, teriam oferecido a quantia de R$ 65 mil para que o Oficial de Justiça retardasse o cumprimento de um mandado de constatação em uma fazenda em Vila Rica.
De acordo com as investigações os dois buscavam ganhar tempo na negociação da compra da propriedade rural. O Oficial de Justiça fez a gravação do advogado oferecendo o dinheiro. No mês seguinte eles teriam, novamente, oferecido propina ao Oficial, agora no valor de R$ 100 mil, desta vez para que a determinação judicial fosse cumprida imediatamente, já que todos os posseiros estavam na área e assim seria comprovada a “ocupação”.
O ministro Luís Roberto Barroso citou que o advogado foi condenado a 13 anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 120 dias-multa, mas recorreu. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo a pena para seis anos, cinco meses e 17 dias de reclusão, mais pagamento de 58 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
O Ministério Público e a defesa do advogado interpuseram recurso especial contra a decisão. A defesa teve o recurso negado, mas o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial do MP, para alterar o regime para fechado.
A defesa recorreu novamente e interpôs um habeas corpus junto ao STF, alegando que “o Superior Tribunal de Justiça, não somente manteve a inidônea dosagem da pena (que considerou a personalidade do agente e os efeitos de seu ato como prejudiciais), que retirou a pena-base do mínimo legal injustificadamente, como também piorou a situação do acusado, para determinar que a pena fosse cumprida em regime inicialmente fechado, igualmente fundado nesses mesmos inidôneos fundamentos que retiraram a pena-base do mínimo legal cominado em abstrato”.
O advogado de Galeno argumentou que ao aumentar a pena foi considerado que o réu teria agido oferecendo vantagem ao Oficial de Justiça, “na condição (o advogado) de violador de preceito inerente à profissão de advogado”.
O ministro entendeu que o habeas corpus não deve ser conhecido. Ele citou que a orientação do STF é no sentido de que “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado”.
Além disso, sobre o questionamento da dosagem da pena, disse que “o STF tem entendimento no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal”.
“Nessas condições, não verifico ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus”.
Fonte: Portal Olhar Direito
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