A Fenassojaf pediu ingresso como interessada no Pedido de Providências nº 0003051-67.2018.5.90.0000 - que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho sob relatoria da Conselheira Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues -, o qual trata do prazo de dispensa de relatório mensal para o pagamento da Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados à Justiça do Trabalho, para que lhe seja facultada a manifestação e sustentação oral, por ocasião do julgamento.
A intervenção foi pleiteada a fim de fundamentar a necessidade de exclusão total da exigência de apresentação de relatórios para obtenção da IT, inclusive da estipulação de prazo de nove dias de cumprimento dos mandados para a dispensa do relatório, por se tratar de alteração inócua e que só tornou mais burocrática e contraproducente a atividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.
Assim, a Federação pleiteou a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 11/2015, mantendo-se apenas o caput do dispositivo legal, no sentido da exclusão da exigência dos relatórios mensais para o recebimento da Indenização de Transporte, independentemente de prazo de cumprimento, bem como que tal medida seja substituída pela exigência de declarações dos Oficiais de Justiça, sob as penas da lei, de que utilizam meios próprios de locomoção para a execução, durante o mês, para recebimento integral da IT.
Segundo o assessor jurídico da Fenassojaf, advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a percepção do cumprimento e devolução dos mandados no prazo legal advém de cada processo judicial, e já há previsão nesse sentido no § 2º do art. 721 da CLT. Assim, não se justifica tal estipulação de prazo pelo CSJT, como condição para que os servidores estejam dispensados da apresentação dos relatórios”.
Fonte: Fenassojaf, com o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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